Versão Portuguesa
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CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPITULO III - DA DISCIPLINA
CAPITULO IV - DOS ORGÃOS SOCIAIS
CAPITULO V - DAS RECEITAS E DESPESAS

 

 
(CONTINUAÇÃO)


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


ARTIGO 6º
(Qualidade)


Podem filiar-se na Associação as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que exerçam de forma efectiva as actividades referidas no artigo terceiro.

ARTIGO 7º
(Admissão)

1.  A admissão dos associados é da competência da Direcção, sob proposta apresentada pelo interessado.
2.  O pedido deverá ser formulado em impresso próprio e dele terá que constar, obrigatoriamente, a identificação      do requerente, local onde exerce a sua actividade e, tratando-se de uma empresa, o montante do capital      social e o nome dos gerentes ou administradores, com indicação dos que obrigam a sociedade;
3.  O prazo de apreciação da proposta é de um mês.
4.  A aprovação ou rejeição da proposta será comunicada, por escrito, ao interessado.
5.  As condições de admissão são definidas pela Direcção, atentas as disposições do presente Estatuto.
6.  A recusa de admissão só pode fundamentar-se:
     a)  Em circunstância que possa justificar a exclusão do associado;
     b)  No não enquadramento da actividade exercida pela requerente, no âmbito do artigo terceiro.
7.  Da decisão que recuse a inscrição cabe recurso para a Assembleia Geral e, da decisão desta, para o tribunal      judicial da comarca da sede da Associação, a interpor pelo Interessado, nos termos da lei.


ARTIGO 8º
(Direitos dos Associados)


São direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais, discutir e votar todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Solicitar as informações que houver por convenientes sobre as actividades da Associação;
d) Apresentar à Direcção ou à Assembleia Geral, conforme os casos, as propostas que reputem úteis para a     prossecução das finalidades da Associação;
e) Utilizar os serviços e instalações da Associação, nas condições que forem estabelecidas;
f) Assistir a conferências e seminários e participar em exposições, certames ou outras iniciativas promovidas pela     Associação, mediante as condições preferenciais ou de especial vantagem que venham a ser estabelecidas;
g) Beneficiar de todos os demais direitos que resultem dos presentes Estatutos ou venham a ser instituídos pela     Associação, nomeadamente, do apoio jurídico aos associados, seguros de grupo, etc.

ARTIGO 9º
(Deveres dos Associados)


São deveres dos Associados:


a)  Exercer os cargos para que seja eleito, salvo motivo ponderoso considerado justificado pelo Presidente da      Mesa da Assembleia Geral, a quem deverá ser apresentado o pedido de escusa, no prazo máximo de cinco      dias;
b)  Cumprir rigorosamente as determinações emanadas dos órgãos associativos, desde que tomadas com      observância da lei e dos presentes Estatutos;
c)  Participar nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que seja convocado;
d)  Prestar as informações que lhe forem solicitadas para realização dos fins sociais, desde que as mesmas não      colidam com os interesses comerciais dos associados;
e)  Sujeitar-se ao poder disciplinar da Associação;
f)  Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da      sua acção;
g)  Não praticar actos contrários aos objectivos da Associação ou que possam afectar o seu prestígio;
h)  Pagar a jóia, quotas e outras prestações acessórias que sejam fixadas.


ARTIGO 10º
(Impedimento de Voto)

1.  O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, quando haja conflito de interesses      entre a Associação e esses associados, relativamente à matéria da deliberação.
2.  Entende-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, quando se tratar de deliberação que incida      sobre:
     a)  Litígio acerca de pretensão da Associação contra o associado ou deste contra aquela;
     b)  Exclusão do associado;
     c)  Destituição do órgão associativo de que for titular;
     d)  Qualquer relação estabelecida ou a estabelecer entre a Associação e o associado, estranha aos presentes           Estatutos
3.  As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado      impedido for essencial à existência da maioria requerida.

ARTIGO 11º
(Caducidade da Inscrição)


A inscrição caduca, automaticamente:

a) Pela dissolução da empresa;
b) Pela morte do empresário em nome individual, salvo se a empresa transitar para os seus legítimos herdeiros;
c) Pela declaração de insolvência ou falência do associado.


ARTIGO 12º
(Exclusão)


1.  Poderão ser excluídos de associados:

     a)   Os que forem condenados por crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, susceptíveis de            afectar o prestígio da Associação, quando cometidos no exercício da actividade a que se dedicam;
     b)  Os que reincidam na infracção de normas ou regras fundamentais a que se encontra sujeita a actividade            comercial do sector;
     c)  Aqueles que lancem dolosamente o descrédito sobre a Associação ou seus associados;
     d)  Os que, tendo em débito mais de um ano de quotas, não o liquidarem dentro do prazo de trinta dias,           contados após a recepção da notificação para o seu pagamento, por carta registada com aviso de           recepção ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2.   No caso da alínea d) do número anterior, a Direcção pode autorizar a readmissão, logo que seja liquidado o      débito.

 

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