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(CONTINUAÇÃO)
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º
(Qualidade)
Podem filiar-se na Associação as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que exerçam de forma efectiva as actividades referidas no artigo terceiro. ARTIGO 7º
(Admissão)
1. A admissão dos associados é da
competência da Direcção,
sob proposta apresentada pelo interessado.
2. O pedido deverá ser formulado em
impresso próprio e dele terá que
constar, obrigatoriamente, a identificação
do requerente, local onde exerce a sua
actividade e, tratando-se de uma empresa,
o montante do capital social e o nome dos
gerentes ou administradores, com indicação
dos que obrigam a sociedade;
3. O prazo de
apreciação da
proposta é de um mês.
4. A aprovação
ou rejeição
da proposta será comunicada, por
escrito, ao interessado.
5. As
condições de admissão
são definidas pela Direcção,
atentas as disposições
do presente Estatuto.
6. A recusa de admissão só pode
fundamentar-se:
a) Em circunstância que possa justificar
a exclusão do associado;
b) No não enquadramento
da actividade exercida pela requerente,
no âmbito do artigo terceiro.
7. Da
decisão que recuse a inscrição
cabe recurso para a Assembleia Geral
e, da decisão desta, para o
tribunal judicial da comarca da sede
da Associação,
a interpor pelo Interessado, nos termos
da lei.
ARTIGO 8º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos associados:
a) Participar
nas Assembleias Gerais, discutir e votar
todos os assuntos que às
mesmas forem submetidos;
b) Eleger e ser
eleito para os órgãos
sociais;
c) Solicitar as informações
que houver por convenientes sobre as actividades
da Associação;
d) Apresentar à Direcção
ou à Assembleia Geral, conforme
os casos, as propostas que reputem úteis
para a prossecução
das finalidades da Associação;
e) Utilizar os
serviços e instalações
da Associação, nas condições
que forem estabelecidas;
f) Assistir a conferências e seminários
e participar em exposições,
certames ou outras iniciativas promovidas
pela Associação, mediante
as condições preferenciais
ou de especial vantagem que venham a ser
estabelecidas;
g) Beneficiar de todos os demais
direitos que resultem dos presentes Estatutos
ou venham a ser instituídos pela
Associação,
nomeadamente, do apoio jurídico
aos associados, seguros de grupo, etc.
ARTIGO 9º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados:
a) Exercer os cargos para
que seja eleito, salvo motivo ponderoso considerado
justificado pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, a quem deverá ser apresentado o
pedido de escusa, no prazo máximo de cinco
dias;
b) Cumprir rigorosamente
as determinações
emanadas dos órgãos associativos,
desde que tomadas com observância
da lei e dos presentes Estatutos;
c) Participar
nas Assembleias Gerais e nas reuniões
para que seja convocado;
d) Prestar
as informações que
lhe forem solicitadas para realização
dos fins sociais, desde que as mesmas não
colidam com os interesses comerciais dos
associados;
e) Sujeitar-se
ao poder disciplinar da Associação;
f) Contribuir por todas as formas ao seu
alcance para o bom nome e prestígio
da Associação e para a
eficácia da sua acção;
g) Não praticar
actos contrários
aos objectivos da Associação
ou que possam afectar o seu prestígio;
h) Pagar a jóia, quotas e outras prestações
acessórias que sejam fixadas.
ARTIGO 10º
(Impedimento de Voto)
1. O associado não
pode votar, por si ou como representante de outrem,
quando haja conflito de interesses entre a Associação
e esses associados, relativamente à matéria
da deliberação.
2. Entende-se
que existe conflito de interesses, nomeadamente,
quando se tratar de deliberação
que incida sobre:
a) Litígio acerca de pretensão
da Associação contra
o associado ou deste contra aquela;
b) Exclusão
do associado;
c) Destituição do órgão
associativo de que for titular;
d) Qualquer
relação
estabelecida ou a estabelecer entre
a Associação
e o associado, estranha aos presentes
Estatutos
3. As deliberações
tomadas com infracção do
disposto no número anterior
são
anuláveis, se o voto do associado
impedido for essencial à existência
da maioria requerida.
ARTIGO 11º
(Caducidade da Inscrição)
A inscrição caduca, automaticamente:
a) Pela dissolução
da empresa;
b) Pela
morte do empresário em nome
individual, salvo se a empresa transitar
para os seus legítimos
herdeiros;
c) Pela declaração de insolvência
ou falência do associado.
ARTIGO 12º
(Exclusão)
1. Poderão ser excluídos
de associados:
a) Os
que forem condenados por crimes
puníveis
com pena de prisão superior
a três anos, susceptíveis
de afectar o prestígio
da Associação,
quando cometidos no exercício
da actividade a que se dedicam;
b) Os que
reincidam na infracção
de normas ou regras fundamentais
a que se encontra sujeita a actividade
comercial
do sector;
c) Aqueles que
lancem dolosamente o descrédito
sobre a Associação
ou seus associados;
d) Os que,
tendo em débito mais de
um ano de quotas, não
o liquidarem dentro do prazo
de trinta dias, contados após
a recepção da notificação
para o seu pagamento, por carta
registada com aviso de recepção
ou não justificarem cabalmente,
no mesmo prazo, a impossibilidade
de o fazerem.
2. No caso da alínea d) do número
anterior, a Direcção pode
autorizar a readmissão,
logo que seja liquidado o débito.
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