Versão Portuguesa
English Version
 
CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPITULO III - DA DISCIPLINA
CAPITULO IV - DOS ORGÃOS SOCIAIS
CAPITULO V - DAS RECEITAS E DESPESAS

 

 
(CONTINUAÇÃO)


CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA


ARTIGO 13º
(Sanções)


1.  O associado que incorra em responsabilidade disciplinar será punido consoante o grau de culpa, os      antecedentes disciplinares e os danos causados pela sua conduta, com uma das seguintes sanções:
     a)  Advertência registada;
     b)  Multa, até ao montante de cinco anos de quotização;
     c)  Suspensão, até um ano;
     d)  Expulsão.
2.  A pena de expulsão será aplicada ao associado que infrinja grave ou reiteradamente os deveres a que se acha      sujeito, nomeadamente, quando a sua conduta ponha em causa o prestígio da sua actividade ou da      Associação.
3.  Da pena de expulsão cabe recurso para o tribunal judicial da comarca da sede da Associação, a interpor nos      termos da lei.

 

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