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(CONTINUAÇÃO)
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
ARTIGO 13º
(Sanções)
1. O associado que incorra
em responsabilidade disciplinar será punido
consoante o grau de culpa, os antecedentes disciplinares
e os danos causados pela sua conduta, com uma
das seguintes sanções:
a) Advertência
registada;
b) Multa,
até ao montante de cinco
anos de quotização;
c) Suspensão, até um
ano;
d) Expulsão.
2. A pena de expulsão
será aplicada
ao associado que infrinja grave ou reiteradamente
os deveres a que se acha sujeito, nomeadamente,
quando a sua conduta ponha em causa o prestígio
da sua actividade ou da Associação.
3. Da pena de expulsão cabe recurso
para o tribunal judicial da comarca da
sede da Associação,
a interpor nos termos da lei.
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