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(CONTINUAÇÃO)
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO
I
PRINCÍPIOS GERAIS ARTIGO 14º
(Especificação)
Os órgãos da Associação são:
a) A Assembleia Geral;
b) A
Direcção;
c) O
Conselho Fiscal;
ARTIGO 15º
(Duração do Mandato)
A duração do cada mandato dos titulares
dos órgãos sociais é de três anos.
ARTIGO 16º
(Exercício do Cargo)
1. O exercício dos
cargos para que os associados hajam sido eleitos é pessoal
e gratuito.
2. Quando
sociedade, o cargo será desempenhado
por um membro dos corpos gerentes ou
seu mandatário, por ela designado,
aquando da elaboração das
listas eleitorais.
3. A
empresa não poderá substituir
o seu representante, após a eleição,
pelo que a impossibilidade do mesmo exercer
o cargo para que foi eleito implica a abertura
de vaga, o mesmo sucedendo quando o dito
representante deixe de pertencer aos corpos
gerentes da sociedade.
4. Nenhum associado
ou seu representante poderá ser
eleito para mais de um órgão
da Associação
no mesmo mandato.
ARTIGO 17º
(Vinculação)
1. Para actos de mero expediente é,
apenas, necessária a assinatura do
Presidente da Direcção
ou, nas suas ausências e impedimentos,
do membro da Direcção
que o substitua.
2. Para obrigar a Associação,
em actos de administração
ou gestão, são necessárias
as assinaturas de dois membros da Direcção
ou de mandatário
devidamente constituído para o efeito.
3. Direcção
pode delegar em colaborador idóneo
actos de vinculação, através de
procuração
genérica ou específica com
poderes especiais, em que conste expressamente
a competência delegada.
4. A Direcção,
sem necessidade de procuração,
pode delegar no Secretário-Geral
poderes para a prática
de actos de mero expediente, nomeadamente,
a assinatura de correspondência.
SECÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 18º
(Das Eleições)
1. A Direcção
efectuará o
recenseamento geral dos associados eleitores,
até noventa dias antes
da data marcada para a realização
das eleições.
2. Este
recenseamento ficará patente
na sede, a partir da data da sua conclusão
e até ao
dia do acto eleitoral.
3. Os associados
poderão reclamar,
junto do Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, qualquer irregularidade do recenseamento,
até quinze dias
antes do acto eleitoral.
ARTIGO 19º
(Da Data)
As eleições efectuar-se-ão até ao
final do primeiro trimestre do ano seguinte ao terceiro ano de cada mandato.
ARTIGO 20º
(Da elegibilidade)
1. Só podem votar e ser
eleitos para os órgãos
sociais os associados que se encontrem em pleno
gozo dos seus direitos
e que tenham o pagamento das quotas em dia.
2.
Os associados que tenham as suas quotizações
em atraso, por um período não superior
a um ano, poderão, contudo, votar e ser eleitos
para os órgãos sociais, desde que o requeiram,
fundamentadamente, ao Presidente da Mesa da Assembleia
e obtenham decisão favorável.
ARTIGO 21º
(Subscritores e Candidaturas)
1. Qualquer grupo de cinco
associados no pleno gozo dos seus direitos
poderá apresentar
listas para os órgãos
sociais.
2. As listas de candidatos deverão
ser entregues ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral até sessenta
dias após a marcação
das eleições.
3. Os
candidatos serão identificados
pela respectiva denominação
social ou firma e os seus representantes
serão identificados
pelo nome, posição
que ocupa na empresa.
4. É da
competência do Presidente
da Mesa aceitar as candidaturas, bem como
verificar a regularidade formal do acto.
ARTIGO 22º
(Composição das Listas)
As listas deverão integrar, para além dos
membros efectivos, um membro suplente para cada órgão social.
ARTIGO 23º
(Assembleia Geral Eleitoral)
1. A data de realização
da Assembleia Geral Eleitoral será fixada
pela respectiva Mesa com uma antecedência
de noventa dias, devendo ser comunicada por
via postal a todos os associados e constar de
anúncio publicado em jornal diário
de grande tiragem de Lisboa e, em outro,
do Porto.
2. As Assembleias Gerais
Eleitorais terão,
apenas, como ordem do dia, a realização
do acto eleitoral não podendo
nelas ser discutido e votado qualquer
outro assunto.
3. Nas
mesas de voto terá assento um
representante de cada uma das listas submetidas
ao sufrágio.
ARTIGO 24º
(Modo de Votação)
1. Das listas concorrentes,
cada eleitor escolherá apenas
uma para cada órgão.
2. É permitido o voto
por procuração
com poderes para o acto, ou por certidão
de Conservatória
de Registo Comercial
com menos de seis meses, da qual conste
que o elemento presente obriga a sociedade.
3. É permitido o voto
por correspondência,
desde que:
a) Cada
um dos três boletins de voto esteja dobrado
em quatro, não
possua qualquer sinal que permita a
sua identificação e seja
encerrado no respectivo subscrito com
a indicação exterior do orgão a que
se destina (Assembleia Geral, Direcção
e Conselho fiscal
c) os
três referidos sobrescritos
contenham ainda exteriormente, a assinatura
e carimbo que identifique o associado;
d) aqueles sobrescritos
sejam encerrados num único
sobrescrito endereçado ao
Presidente da Mesa de Assembleia
Geral Eleitoral por correio registado,
por forma a serem recebidos até à hora
fixada para o início do acto
eleitoral;
e) uma vez
aqueles sobrescritos abertos perante
a Mesa, devem as respectivas listas
ser imediatamente introduzidas
nas urnas.
4. Serão
considerados nulos os boletins que contenham
quaisquer rasuras ou inscrição.
5. Após terminada a votação,
proceder-se-á ao apuramento do resultado
final, do que lavrará competente
acta.
ARTIGO 25º
(Cômputo dos Votos)
Cada associado disporá de um, dois ou três
votos, consoante disponha de um número de trabalhadores efectivos
compreendido entre um e dez, onze e vinte ou mais de vinte, respectivamente.
ARTIGO 26º
(Posse)
Os associados eleitos consideram-se em exercício
das suas funções a partir do acto de posse que deverá ocorrer
até quinze dias após a data da realização da
Assembleia Geral Eleitoral.
ARTIGO 27º
(Impugnação)
1. Qualquer associado poderá impugnar
a decisão sobre a elegibilidade
bem como o resultado das eleições,
através de reclamação
fundamentada a apresentar ao Presidente
da Assembleia Geral, nos cinco dias posteriores à respectiva
declaração ou acto eleitoral,
o qual responderá nas
quarenta e oito horas seguintes.
2. Da decisão tomada
nos termos do número anterior,
caberá recurso para o tribunal
judicial da comarca da sede da Associação.
ARTIGO 28º
(Destituição)
1. Os membros dos órgãos
sociais ou os seus representantes são
passíveis de destituição,
individual ou colectivamente, desde que
ocorra motivo grave, nomeadamente, abuso ou
desvio de funções, bem como a
prática de
actos que sejam causa de exclusão
de associado.
2. A
destituição só poderá ocorrer
por deliberação da Assembleia
Geral, expressamente convocada para
o efeito, sendo
necessário o
voto favorável de, pelo
menos, três quartos dos associados
presentes.
3. A
mesma Assembleia Geral deverá deliberar
sobre o preenchimento dos cargos vagos
até à realização
de novas
eleições, no prazo
de trinta dias, quando a destituição
abranger mais de um terço dos
membros e designará uma
comissão
administrativa composta por três elementos,
quando ela abranger a totalidade da Direcção.
SECÇÃO
III
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 29º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída
por todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos sociais, nos termos estatutários,
sendo as sociedades representadas por elemento
portador de procuração que
lhe confira poderes
para o acto ou certidão
da competente Conservatória de Registo
Comercial, actualizada, que demonstre quem
obriga a firma.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta
por um Presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário.
ARTIGO 30º
(Competência)
1. Compete à Assembleia
Geral:
a) Eleger
a respectiva Mesa, a Direcção
e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar
e votar o Relatório,
Balanço e Contas anuais
da Direcção
e respectivo Parecer do Conselho
Fiscal;
c) Deliberar sobre as propostas,
pareceres, recursos ou
votos que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar
sobre a alteração
dos Estatutos e sobre a dissolução
ou transformação
da Associação;
e) Destituir os
membros dos órgãos
sociais nos termos do artigo
vigésimo
oitavo;
f) Definir
as linhas gerais da política
associativa;
g) Estabelecer as regras e critérios
necessários à fixação
do valor da jóia,
das quotas e outras prestações
acessórias;
h) Exercer
todas as demais funções
que lhe sejam atribuídas
pela lei ou pelos Estatutos
e as que não sejam da
competência de outros órgãos
sociais.
2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar
as reuniões, estabelecer
a respectiva ordem do dia e
dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Promover
a elaboração e
aprovação das actas
e assiná-las conjuntamente
com os Secretários;
c) Empossar
os associados nos cargos sociais
para que foram eleitos;
d) Despachar
e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;
e) Verificar
a regularidade das candidaturas e listas
apresentadas para os actos eleitorais a que
preside.
f) Deliberar, em tempo útil, sobre as questões suscitadas no âmbito do Processo Eleitoral.
3. Os Secretários coadjuvarão
o Presidente no desempenho das suas funções,
redigirão
as actas e prepararão todo
o expediente da Mesa.
4. O
Presidente e os Secretários
serão substituídos, nos
seus impedimentos e ausências,
pelo membro que figure imediatamente
a seguir na respectiva lista, e assim
sucessivamente, até ao suplente,
se o houver.
5. Aberta vaga, o membro da
mesa impedido definitivamente de exercer
as suas funções
será substituído
nos termos
do número anterior.
ARTIGO 31º
(Convocatórias e Ordem
de Trabalhos)
1. A convocatória
para as reuniões
da Assembleia Geral será efectuada
através de aviso postal,
expedido para cada associado, com a antecedência
mínima
de dez dias.
2. Na convocatória indicar-se-á o
dia, hora e local da reunião,
bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral não
pode deliberar sobre a matéria que não
conste da ordem de trabalhos, salvo se todos
os associados
estiverem presentes ou legalmente representados
e concordarem, por unanimidade, com o aditamento.
ARTIGO 32º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral pode
funcionar, em primeira convocatória, desde
que estejam presentes ou devidamente representados,
pelo menos, metade do número total
de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Caso não se verifiquem as presenças
necessárias para que a Assembleia
funcione, em primeira convocatória,
poderá reunir, em segunda convocatória,
trinta minutos depois da hora fixada
para a primeira, com a presença
de qualquer número
de associados.
3. Quando a Mesa não
puder ser constituída
por falta do número de membros eleitos
necessários à sua
composição, a Assembleia
designará, entre os associados
presentes, os indispensáveis à sua
constituição.
4. Ambas
as convocações poderão
constar do mesmo aviso postal.
ARTIGO 33º
(Periodicidade das reuniões)
1. A Assembleia Geral reunirá,
obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada
ano, para apreciação e votação
do Relatório, Balanço, Contas
e Parecer do Conselho Fiscal, relativos
ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reunirá ainda,
extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente, quando este
julgue necessário, ou por requerimento
da Direcção,
do Conselho Fiscal ou a pedido de um
quinto dos sócios,
em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 34º
(Deliberações)
1. As deliberações
da Assembleia Geral são tomadas por
maioria absoluta de votos dos associados presentes
ou
legalmente representados,
no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2. Além
do caso previsto no artigo vigésimo
oitavo, número dois,
exigem uma maioria de três
quartos dos votos dos presentes as
deliberações
que determinem
a alteração dos
estatutos;
3. As deliberações que decidam
pela dissolução
ou transformação da Associação,
exigem uma maioria de três quartos
dos votos possiveis numa Assembleia Geral.
ARTIGO 35º
(Voto por Correspondência)
1. É permitido
o voto por correspondência nos termos
do artigo vigésimo quarto, numero dois
dos presentes Estatutos.
2. É igualmente permitido o
voto por correspondência através decarta,
a remeter ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, nos termos do artigo vigésimo
quarto, número três, com as necessárias
adaptações.
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO
ARTIGO 36º
(Composição)
1. A Direcção, órgão
executivo da Associação, é composta
por um Presidente, um Secretário,
um Tesoureiro e dois Vogais.
2. Aberta
vaga, o membro da Direcção
impedido definitivamente de exercer as
suas funções será substituído
pelo membro
que figure imediatamente a seguir na respectiva
lista, e assim sucessivamente até ao
suplente, se houver.
ARTIGO 37º
(Competências)
1. Compete à Direcção:
a) Representar a Associação
em Juízo e fora dele;
b) Admitir
os associados mediante as propostas que lhe
sejam presentes, declarar a caducidade das
suas inscrições,
nos termos dos presentes Estatutos,
declarar a sua exclusão
com fundamento no artigo décimo segundo,
numero um da alínea
d),
bem como decidir sobre os pedidos
de admissão
que lhe sejam submetidos;
c) Definir,
orientar e fazer executar toda
a actividade associativa de acordo
com as linhas gerais traçadas
pela Assembleia Geral;
d) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções; e) Submeter à apreciação
da Assembleia Geral as propostas
que julgar convenientes;
f) Gerir
os fundos da Associação,
ou outros que eventualmente lhe sejam
confiados com objectivos específicos
conexionados com os fins da Associação;
g) Elaborar o Relatório Anual de Actividades
e sujeitá-lo, com o Balanço
e as Contas, acompanhados do Parecer
do Conselho Fiscal, à apreciação
e deliberação
da Assembleia Geral, até trinta
e um de Março
do ano seguinte a que respeitam;
h) Assegurar
as relações com as suas congéneres
ou outros parceiros sociais;
i) Criar
os Núcleos, Comissões ou Grupos
de Trabalho que entender necessários
para a prossecução dos objectivos
da Associação
j) Elaborar
os regulamentos necessários
ao bom funcionamento dos serviços
e administrar o pessoal existente;
k) Promover,
de um modo geral, a realização
de todas as acções
que entenda por convenientes à realização
dos
fins e atribuições da Associação.
l) Instaurar processos de inquérito
ou disciplinares aos associados;
m) Instruir
aqueles processos, com vista ao apuramento
da responsabilidade disciplinar do
associado e determinar
o grau de culpa na violação
dos deveres estatutários;
n) Arquivar
os processos disciplinares, caso conclua
pela inexistência
de responsabilidades dos associados
em causa;
o) Aplicar
aos associados arguidos uma das penas
previstas no artigo décimo
terceiro, se concluir pela existência
de responsabilidade disciplinar.
2. Os
processos de inquérito ou
disciplinares revestirão, sempre,
a forma escrita e reger-se-ão
pelas normas processuais mais ajustadas
a cada caso.
3. Os associados visados
dispõem
do prazo de vinte dias, contados da
notificação
dos factos de que são acusados,
por carta registada com aviso de recepção,
para apresentarem a sua
defesa por escrito, devendo-lhes
ser facultada toda a possibilidade de
defesa, incluindo a nomeação
de mandatário forense ou de
outro associado seu defensor.
5. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar e superintender toda a actividade
da Direcção;
b) Convocar e dirigir
as respectivas reuniões;
c) Assegurar
as relações
com as entidades oficiais ou privadas;
d) Resolver
os assuntos de carácter
urgente, dando deles conhecimento à Direcção,
na próxima reunião, para
ratificação, se for caso disso;
e) Autorizar
despesas, com cabimento no respectivo orçamento;
f) Exercer
o voto de qualidade.
g) Designar, de entre
os membros da Direcção,
o instrutor dos processos de inquérito
ou disciplinares.
6. O Presidente da Direcção
poderá delegar algumas das
suas competências
próprias
em outros membros da Direcção
e, esta, em pessoas qualificadas
e idóneas estranhas à Associação,
definindo-lhes as respectivas funções,
responsabilidades e vencimento, se for
o caso.
ARTIGO 38º
(Periodicidade e Convocatória das Reuniões)
1. A Direcção
reunirá,
ordinariamente, pelo menos, duas vezes
por ano, por convocação
do seu Presidente, uma
das quais no primeiro trimestre de cada
ano, para elaboração
do Relatório, Balanço e Contas
do ano transacto
e do Orçamento para
o ano em curso.
2. A
data da realização de cada
uma das restantes reuniões será fixada
na reunião
anterior.
3. Por iniciativa do seu Presidente
ou a pedido de dois ou mais dos seus
membros, pode a Direcção
reunir, também, extraordinariamente,
mediante convocação efectuada
por meio de aviso postal, expedido com
a antecedência mínima
de oito dias, e no qual se indicará o
dia, hora e local da reunião
e respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 39º
(Quorum)
1. A Direcção
só pode
deliberar validamente, desde que estejam
presentes a maioria dos seus membros.
2. As
deliberações são
tomadas por maioria simples dos votos,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
3. Por cada reunião efectuada
será lavrada
uma acta que, depois de devidamente aprovada, é assinada
pelos membros
a ela presentes.
4. Às
reuniões
da Direcção
podem assistir, por direito próprio,
os Presidentes da Assembleia Geral e do
Conselho Fiscal,
bem como os elementos previstos no artigo
trigésimo sétimo, número
seis, mas sem direito a voto.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 40º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto
por três membros que escolherão,
entre si, um Presidente.
2. Nos
seus impedimentos e ausências,
os membros do Conselho Fiscal serão
substituídos pelo suplente, se
o houver, e, no caso
de se tratar da substituição
do presidente, proceder-se-á à sua
designação, nos termos
do número
anterior.
3. Aberta
vaga, o membro impedido definitivamente
de exercer as suas funções,
será substituído
nos termos do número anterior.
ARTIGO 41º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Apreciar e dar parecer sobre
o Relatório,
Balanço e Contas da Direcção;
b) Proceder ao exame, sempre que o entenda,
da escrita e dos serviços de tesouraria
da Associação;
c) Pronunciar-se
sobre os assuntos que sejam submetidos à sua
apreciação,
quer pela Assembleia Geral, quer pela Direcção;
d) Requerer a convocação
da Assembleia Geral, quando o julgue conveniente;
e) Fazer-se representar pelo seu Presidente,
sempre que o entenda, nas reuniões
da Direcção;
f) Dar parecer
sobre a actualização
da jóia, quotas, ou outras prestações
acessórias
a pagar pelos associados;
g) Exercer as demais
funções
que lhe sejam cometidas por lei ou pelos
presentes Estatutos, velando pelo cumprimento
das disposições legais e estatutárias.
ARTIGO 42º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reunirá,
obrigatoriamente, por convocação
do seu Presidente para dar parecer sobre o Relatório,
Balanço e Contas da Direcção,
no primeiro trimestre de cada ano e sempre que
aquele o julgue necessário.
2. As
deliberações
são
tomadas por maioria de votos, tendo
o Presidente voto de qualidade.
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