Versão Portuguesa
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CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPITULO III - DA DISCIPLINA
CAPITULO IV - DOS ORGÃOS SOCIAIS
CAPITULO V - DAS RECEITAS E DESPESAS

 

 
(CONTINUAÇÃO)

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DESPESAS


Artigo 43º
(Exercício Anual)

O exercício anual corresponde ao ano civil.

ARTIGO 44 º
(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a.   O produto das jóias, das quotizações dos associados e de outras prestações acessórias;
b.   Juros do fundo social capitalizado e de outros depósitos;
c.   Quaisquer receitas por serviços prestados pela ACEPAG, bem como fundos, donativos ou legados que       venham a ser atribuídos.

ARTIGO 45 º
(Despesas)

Constituem despesas da Associação:

a.   As resultantes das instalações e sua utilização;
b.   Retribuições ao pessoal administrativo ou técnico e colaboradores, se os houver;
c.   Despesas com deslocações em serviço;
d.   Todos os demais encargos necessários à prossecução dos fins sociais.

ARTIGO 46 º
(Orçamento)

1.   As receitas e as despesas serão objecto de um Orçamento a elaborar no início de cada ano e aprovar na       primeira reunião da Direcção do ano a que dizem respeito.
2.   As despesas que não tenham cabimento nas dotações previstas só poderão ser efectuadas em caso de       comprovada urgência ou depois de aprovado o Orçamento Suplementar que as contemple.
3.   Enquanto não for aprovado o Orçamento de cada exercício manter-se-á em vigor o do ano anterior, com       respeito pela regra dos duodécimos.
ARTIGO 47 º
(Jóias de Inscrição e Quota)

1.   Cada associado deverá pagar uma jóia de inscrição, cujo valor será fixado pela Direcção, de acordo com as       regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.
2.   Em períodos em que decorram campanhas de angariação de novos associados, pode a Direcção reduzir o       valor da jóia, dando-lhe um carácter meramente simbólico.
3.   O valor da quota anual a satisfazer pelos associados será anualmente fixado pela Direcção, de acordo com as       regras e critérios definidos na Assembleia Geral.
4.   Para efeitos de quotização, existirão três grupos de associados, consoante o número de trabalhadores       efectivos de que disponham seja compreendido entre um e dez, onze e vinte ou mais de vinte.
5.   O pagamento das quotas poderá ser efectuado numa única prestação ou em duas prestações semestrais,       pagas antecipadamente.

ARTIGO 48 º
(Dissolução e Liquidação)

1.   A dissolução da ACEPAG, se a ela houver lugar, será efectuada de acordo com as disposições aplicáveis no       Código Civil, destes Estatutos e demais legislação vigente.
2.   A Assembleia Geral que delibere a dissolução, decidirá sobre o destino a dar aos bens da Associação e       nomeará a comissão liquidatária.

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