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(CONTINUAÇÃO)
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 43º
(Exercício Anual)
O exercício anual corresponde ao ano civil.
ARTIGO 44 º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a. O produto das jóias,
das quotizações
dos associados e de outras prestações
acessórias;
b. Juros
do fundo social capitalizado e de outros
depósitos;
c. Quaisquer
receitas por serviços
prestados pela ACEPAG, bem como fundos,
donativos ou legados que venham a ser atribuídos.
ARTIGO 45 º
(Despesas)
Constituem despesas da Associação:
a. As resultantes das instalações
e sua utilização;
b. Retribuições
ao pessoal administrativo ou técnico
e colaboradores, se os houver;
c. Despesas
com deslocações
em serviço;
d. Todos os demais encargos
necessários à prossecução
dos fins sociais.
ARTIGO 46 º
(Orçamento)
1. As receitas e as despesas
serão
objecto de um Orçamento a elaborar
no início de cada ano
e aprovar na primeira reunião
da Direcção
do ano a que dizem respeito.
2. As despesas
que não tenham cabimento
nas dotações previstas
só poderão
ser efectuadas em caso de comprovada
urgência
ou depois de aprovado o Orçamento
Suplementar que as contemple.
3. Enquanto
não for aprovado
o Orçamento
de cada exercício manter-se-á em
vigor o do ano anterior, com respeito pela
regra dos duodécimos.
ARTIGO 47 º
(Jóias de Inscrição e Quota)
1. Cada associado deverá pagar
uma jóia de inscrição, cujo
valor será fixado pela
Direcção, de acordo com as
regras e critérios definidos
pela Assembleia Geral.
2. Em períodos em que
decorram campanhas de angariação
de novos associados, pode a Direcção
reduzir o valor da
jóia, dando-lhe um
carácter
meramente simbólico.
3. O valor da
quota anual a satisfazer pelos associados
será anualmente fixado pela
Direcção,
de acordo com as regras
e critérios
definidos na Assembleia Geral.
4. Para
efeitos de quotização,
existirão três grupos de associados,
consoante o número
de trabalhadores efectivos
de que disponham seja compreendido entre
um e dez, onze e vinte ou mais de vinte.
5. O pagamento
das quotas poderá ser
efectuado numa única prestação
ou em duas prestações
semestrais, pagas
antecipadamente.
ARTIGO 48 º
(Dissolução e Liquidação)
1. A dissolução
da ACEPAG, se a ela houver lugar, será efectuada
de acordo com as disposições
aplicáveis no Código
Civil, destes Estatutos e demais legislação
vigente.
2. A Assembleia Geral que delibere
a dissolução,
decidirá sobre o destino a dar
aos bens da Associação
e nomeará a comissão liquidatária.
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